O ESCRITÓRIO

O escritório Matos & Medina Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/SP n. 21.301, foi fundado com o objetivo de prestar serviços jurídicos de forma compromissada com valores éticos, e focada em resultados concretos em benefícios dos seus clientes.

A advocacia desenvolvida pelos sócios Juliano José Figueiredo Matos e Diego Batella Medina se desenvolve de forma técnica, transparente e objetiva e decorre diretamente do esforço pessoal e empenho de saberes multidisciplinares da equipe de advogados.

A sociedade é composta por:

JULIANO JOSÉ FIGUEIREDO MATOS

Advogado. Inscrito na OAB/SP n. 251.428. É Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (2017). Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (2005). Técnico em Contabilidade pelo Colégio São Judas Tadeu (2000). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Direito Agrário, Direito Ambiental, Direito Sindical e Direito Civil e Cooperativismo e Associativismo.

DIEGO BATELLA MEDINA

Advogado inscrito na OAB/SP n. 293.532. Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós graduação “lato sensu” em Direito Tributário e Processual Tributário, bem como extensão em Gestão Tributária Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD. Extensão em Planejamento Societário pela pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Advogado militante na área tributária e empresarial.

Além de consultores e parceiros de confiança habilitados para o desempenho das diferentes áreas técnicas que orbitem o Direito ou sejam necessários à total cobertura dos riscos dos clientes.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

FORMAS DE ATUAÇÃO

SOLUÇÕES

ARTIGOS

Artigos
2 de setembro de 2025Sem categoriaÉ difícil admitir, mas acontece com frequência: você se entrega a um relacionamento, confia, compartilha planos e, no fim, descobre que tudo não passou de um golpe.  A dor é profunda. A frustração, devastadora. Mas além do sofrimento emocional, há também o prejuízo financeiro, e o impacto jurídico que um relacionamento abusivo pode causar.  Se você viveu (ou está vivendo) algo parecido, saiba: você não está só. E, mais importante, você não está desamparado(a).  Neste artigo, os advogados do escritório Matos & Medina explicam quais são os seus direitos e quais medidas legais podem (e devem) ser tomadas diante de um golpe afetivo com consequências patrimoniais.  O que caracteriza o “golpe do amor”?  Também conhecido como “estelionato afetivo” ou “estelionato sentimental”, juridicamente o que está em jogo é uma fraude emocional com o objetivo de causar dano patrimonial. Na maioria destes casos, o relacionamento escala para uma situação de abuso de confiança que pode causar severos prejuízos financeiros à vítima.  Trata-se de conduta ilegal da parte que se valer da confiança, da intimidade e do vínculo afetivo para obter vantagens econômicas indevidas, como:  empréstimos pessoais sem intenção de pagamento;  transferências bancárias sucessivas;  pedidos de bens, joias, carros ou imóveis;  coautoria em dívidas ou negócios arriscados;  assinatura de documentos sem real consentimento;  divisão desproporcional de bens e direitos;  enriquecimento ilícito;  manipulação emocional para obtenção de recursos.  Em outras palavras, o golpista nunca teve intenções sinceras, usou o romance como fachada para lesar a vítima financeiramente.  O estelionato afetivo é crime?  Sim, dependendo das provas, o comportamento pode configurar o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. A pena pode chegar a cinco anos de reclusão, além de multa.  Também o artigo 7º, IV da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) define como uma das formas de violência doméstica, a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.  Mas, independente da esfera criminal, a vítima pode buscar indenização e reparação civil pelos danos morais e materiais sofridos. Também por meio de ação judicial, em certos casos é possível pleitear tutela de urgência de arresto e bloqueio dos bens subtraídos pelo golpista.  E se na época eu concordava com os pagamentos ou transferências?  Nem toda doação é incondicional. A sabedoria popular já dizia: “cuidado com dádivas que vêm com amarras”. E o Código Civil repudia e reprime a pessoa que recebeu valores mediante manipulação, mentira, fraude, chantagem ou abuso de confiança.  Ou seja, a má-fé de uma das partes pode viciar o consentimento da outra, invalidando o combinado. Em alguns casos, além de devolver e reparar o prejuízo financeiro, a parte maliciosa pode até indenizar a outra pelo dano moral.  Por isso é fundamental reunir as provas da fraude, da farsa, das falsas promessas, chantagens, da exploração da vulnerabilidade emocional, enfim, de qualquer elemento a comprovar que a vítima foi induzida a erro.  Como reunir provas?  A documentação, a orientação de um advogado especializado, e a estratégia jurídica são fundamentais para o sucesso da reparação judicial da vítima. Veja o que você pode reunir:  mensagens, e-mails e conversas em redes sociais;  extratos bancários e comprovantes de transferências;  recibos de boletos pagos ou bens entregues;  boletim de ocorrência;  testemunhas.  O que fazer agora?  Se você foi vítima de uma relação abusiva, é natural sentir culpa, vergonha ou dúvida. Mas, tomar uma atitude e buscar orientação jurídica é o primeiro passo para:  Recuperar seu patrimônio;  Restabelecer sua autoestima e dignidade;  Evitar que outras pessoas passem pelo mesmo.  O escritório Matos & Medina atua com acolhimento e sigilo em casos como este, oferecendo suporte jurídico estratégico para vítimas que desejam reagir com segurança e respaldo legal.  Você pode e deve agir, nestes e em outros casos:  Se perdeu dinheiro ou bens em uma relação que abusou da sua confiança;  Se foi manipulada a assinar documentos ou fazer pagamentos;  Se houve promessas não cumpridas que envolvem negócios, imóveis, sociedades ou investimentos;  Se houve ameaças, perseguição ou chantagens.  Fale com nossos especialistas. Com unidades em São Paulo e Bauru, e atendendo em todo o Estado de São Paulo, o escritório Matos & Medina está ao seu lado para proteger seus direitos e buscar justiça.  [...]
11 de agosto de 2025Sem categoriaImagine ter um imóvel, utilizá-lo há anos, investir nele… Mas, juridicamente, ele simplesmente não é reconhecido. Essa é a realidade de milhares de brasileiros que vivem, trabalham ou constroem sobre terras que não estão regularizadas e por isso não têm título de propriedade, não conseguem financiamentos e vivem sob o risco constante de perder tudo. A boa notícia? Existe um caminho legal e estruturado para mudar esse cenário: a regularização fundiária. Neste artigo, vamos explicar o que é, como funciona e por que esse procedimento pode ser decisivo para a sua segurança patrimonial e familiar. Se você tem um imóvel com pendências ou atua em loteamentos, associações ou incorporações, continue a leitura. Isso é para você. O que é Regularização Fundiária? Regularização Fundiária é um conjunto de medidas jurídicas, administrativas e ambientais destinadas a legalizar ocupações irregulares em áreas urbanas ou rurais. O objetivo é garantir o direito à moradia, à função social da propriedade e à segurança jurídica do ocupante. Em outras palavras: é o processo que transforma uma ocupação informal em uma posse reconhecida legalmente, com registro no cartório e emissão de título de propriedade válido. Por que isso é tão importante? Vamos direto ao ponto. Um imóvel irregular: Não pode ser vendido legalmente Não pode ser financiado Não permite herança formalizada Não tem acesso pleno à infraestrutura pública Pode ser objeto de reintegração de posse Fica fora da proteção jurídica e patrimonial Já um imóvel regularizado: Ganha valor de mercado Pode ser transferido legalmente Permite financiamentos, escrituras e registro em cartório Garante segurança para herdeiros e futuros compradores Atrai investimentos e infraestrutura pública Protege o ocupante contra ações judiciais de perda da posse A regularização transforma um espaço de risco em um patrimônio com valor real. Quem pode pedir a Regularização Fundiária? A boa notícia é que não é preciso ser dono formal do terreno para iniciar o processo. Podem solicitar: Moradores em áreas ocupadas há anos Associações de moradores Produtores rurais Cooperativas habitacionais Municípios e entes públicos Condomínios Incorporadores e loteadores em áreas urbanas O principal requisito é que haja interesse legítimo e ocupação consolidada. A regularização pode ser individual ou coletiva, a depender do caso. Quais são as formas de Regularização Fundiária? São diferentes formas de regularização de um imóvel, a depender do tipo e situação do bem, urbano ou rural. Diversas camadas de regulamentação administrativa, rural, urbanística, ambiental e tributária podem ser vencidas, e cada camada de regularização é um passo que resulta em maior valorização do imóvel. Além da possibilidade de regularização no âmbito administrativo do Poder Público, também configura regularização fundiária o uso de ações judiciais perante o Poder Judiciário, como a Usucapião, Adjudicação Compulsória, Possessórias, Retificação de Registro, Divisão e Demarcação de imóveis, entre outras. Importante: sem apoio jurídico, o processo pode travar em etapas burocráticas, gerar prejuízos e até ser indeferido por vícios formais. E quanto aos custos? O custo depende do tipo de regularização, da complexidade técnica e da situação da área. Em casos de interesse social, há isenção de taxas cartorárias e incentivos públicos. Mesmo quando há investimento envolvido, o valor da regularização costuma ser muito inferior ao que se perde mantendo o imóvel irregular. Por que agir agora? Regularizar um imóvel é mais do que uma questão legal, é um movimento estratégico de proteção patrimonial, familiar e financeira. Além disso, a legislação brasileira e as prefeituras vêm exigindo cada vez mais formalidade e documentação para emissão de alvarás, habite-se, acesso a serviços públicos e obtenção de certidões negativas de IPTU ou ITR. Quem regulariza primeiro: Sai na frente em valorização imobiliária Tem acesso a linhas de crédito e investimentos Evita disputas judiciais e invasões Garante um bem seguro para si e sua família Conte com uma equipe jurídica especializada No escritório Matos & Medina, oferecemos consultoria jurídica completa em Regularização Fundiária, tanto para pessoas físicas quanto para empresas, condomínios e associações. Transforme seu imóvel irregular em um patrimônio seguro, legal e valorizado. Agende uma análise jurídica! Regularizar não é apenas ter um papel em mãos, é construir segurança jurídica para hoje e para o futuro. Fale Conosco: (11) 3368-8951 contato@matosmedina.com [...]
23 de julho de 2025Sem categoriaO período transitório de menos de uma década que antecede a total implementação da Reforma Tributária pode ser a última oportunidade que as empresas têm para recuperar créditos, decorrentes da antiga legislação, que vem sendo, aos poucos, revogada. Uma destas oportunidades é a tese tributária da subvenção de investimentos, que interessa a empresas beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS, e tributadas pelo regime de Lucro Real. Em suma, os incentivos fiscais de ICMS (como créditos presumidos, reduções de alíquotas, isenção e diferimentos), quando devidamente contabilizados em reserva de lucros, podem ser considerados subvenções para investimento, o que permite sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, determinou que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente seria possível se atendidos os requisitos legais, como a correta contabilização e registro da conta de reserva de lucros. Também foi dispensado, pelo STJ, a necessidade de vinculação da subvenção à implantação ou expansão dos empreendimentos econômicos da empresa. Quando a matéria parecia estar pacificada, a Lei 14.789/2023 revogou a normativa anterior e trouxe alterações significativas nos requisitos para a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e CSLL. No entanto, os novos requisitos conflitam com o Pacto Federativo e representam intrusão indevida da União na liberdade dos demais Estados e seu poder de tributar, legislar e conceder benefícios fiscais às empresas, até mesmo como forma de fomentar o desenvolvimento econômico regional. E o art. 195-A da Lei das Sociedades Anônimas continua vigente e garante a possibilidade de destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos. Isto quer dizer que o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB de que apenas as subvenções de ICMS classificadas como investimento e que resultem em acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ/CSLL, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que não exige acréscimo patrimonial para a exclusão de incentivos negativos de ICMS. Em respaldo das empresas, é possível buscar segurança na judicialização do caso, vez que são reiteradas as decisões dos Tribunais no sentido de que o contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Portanto, a superveniência da Lei 14.789/2023 não altera a orientação do STJ nos julgados EREsp. 1.517.492/PR e Tema 1182, pois o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ/CSLL é o fato de que a tributação federal do benefício fiscal positivo concedido pelos Estados viola o Pacto Federativo. Diante da complexidade da matéria, é fundamental a contratação de uma assessoria contábil e jurídica especializada e adequada para atender a demanda das empresas, mitigando os riscos de futuras autuações, e possibilitando um ganho tributário que pode ser o diferencial de competitividade favorável à cliente corporativa. DIEGO BATELLA MEDINA OAB/SP n. 293.532 Fale Conosco: (11) 3368-8951 contato@matosmedina.com [...]
3 de julho de 2025Sem categoriaImagine entregar seu coração a alguém que, por trás de sorrisos, promessas e juras de amor, tem um único objetivo: o seu dinheiro. Essa é a dura realidade do estelionato afetivo, estelionato sentimental ou “golpe do amor”: um tipo de abuso emocional e financeiro que cresce silenciosamente no Brasil. O que é estelionato afetivo? Estelionato afetivo ocorre quando uma pessoa se envolve emocional ou romanticamente com outra com o único objetivo de obter vantagens financeiras indevidas. É uma forma de manipulação que mistura o emocional com o interesse material, deixando a vítima não apenas lesada financeiramente, mas também profundamente abalada psicologicamente. Ao contrário de um relacionamento que termina por incompatibilidades ou desentendimentos, o estelionato afetivo nasce de uma intenção premeditada: criar laços falsos para explorar a confiança e se apropriar de bens, valores ou vantagens econômicas. Como o golpe costuma acontecer? Aproximação: tudo começa com um encontro casual, seja nas redes sociais, em aplicativos de relacionamento ou mesmo na vida cotidiana. Encantamento: o golpista se mostra afetuoso, presente, envolvente. Cria intimidade rapidamente. Faz com que a vítima se sinta especial e única. Manipulação emocional: surgem histórias comoventes, problemas financeiros, situações urgentes. Sempre com um tom de desespero disfarçado de confiança. Transferência de valores: a vítima, envolvida e muitas vezes apaixonada, começa a ceder. Faz empréstimos, cede cartões, empresta cheques, paga contas. Desaparecimento: quando o golpista consegue o que quer, desaparece, deixando para trás promessas não cumpridas, dívidas e um abismo emocional. Estelionato afetivo é crime? Sim, o estelionato afetivo está abarcado pelo artigo 171 do Código Penal, que trata do crime de estelionato. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa. Também o artigo 7º, IV da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) define como uma das formas de violência doméstica, a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Mas, independente da esfera criminal, a vítima pode buscar indenização e reparação civil pelos danos morais e materiais sofridos. Como se proteger? É importante reforçar que ninguém está totalmente imune a esse tipo de golpe. Pessoas inteligentes, bem-sucedidas e emocionalmente maduras também podem ser vítimas. O manipulador sabe exatamente como agir para gerar empatia e confiança. Por isso, a prevenção passa por alguns cuidados essenciais: Desconfie de relacionamentos rápidos demais: Quando o envolvimento é muito intenso desde o início, com juras de amor precoce e planos de vida acelerados, ligue o sinal de alerta. Relacionamentos saudáveis crescem com o tempo. Evite empréstimos e transferências de dinheiro: Independentemente do nível de envolvimento, não empreste dinheiro para alguém com quem você está começando um relacionamento. Especialmente se os pedidos forem frequentes, urgentes ou envoltos em histórias mal explicadas. Procure sempre um advogado para formalizar o contrato de empréstimo, com garantias para rápida liquidação e devolução dos valores corrigidos. Mantenha sua vida financeira protegida: Nunca compartilhe senhas, cartões, documentos ou informações bancárias, mesmo que a pessoa diga que “confiança é tudo em um relacionamento”. Converse com pessoas próximas: Golpistas costumam isolar a vítima. Por isso, é importante manter o diálogo com amigos e familiares. Muitas vezes, uma pessoa de fora pode perceber sinais que a vítima, emocionalmente envolvida, não consegue enxergar. Documente tudo: Mensagens, transferências, comprovantes. Em caso de suspeita, guarde todas as evidências. Elas serão fundamentais caso você decida procurar ajuda jurídica. Fui vítima, e agora? Se você foi vítima de estelionato afetivo, saiba: você não está só. Sentir vergonha é comum, mas não deve impedir que você tome providências. Procure um advogado especializado. O suporte jurídico do escritório Matos & Medina pode fazer diferença na viabilidade da sua indenização e reparação patrimonial. Além disso, é importante buscar apoio emocional. Psicólogos e grupos de apoio podem ajudar a reconstruir a autoconfiança e lidar com as consequências emocionais do golpe. Conclusão: confiança é importante, mas proteção é essencial Amar não pode ser sinônimo de se expor ao risco. Em tempos de relações virtuais, vínculos efêmeros e conexões aceleradas, proteger o coração também é proteger o bolso. Se você desconfia que está vivendo algo semelhante ou já passou por essa situação, o escritório Matos & Medina está ao seu lado! Com unidades em São Paulo e Bauru, e atendendo em todo o Estado de São Paulo, nossa equipe jurídica atua com discrição, acolhimento e eficiência para proteger seus direitos e buscar justiça. Fale Conosco: (11) 3368-8951 contato@matosmedina.com [...]
2 de julho de 2025Sem categoriaO vendedor, assim que realiza a venda de seu veículo, deve adotar uma série de processos burocráticos, o que inclui:– assinatura correta e completa do CRV (documento verde – mais antigo) ou da ATPV (documento emitido no portal do DETRAN – a partir de 2021). – comparecimento no cartório para o reconhecimento de firma das assinaturas ou por meio digital no caso do ATPV (assinatura GOV).ATENÇÃO: O vendedor deverá estar atento se houve a inclusão da COMUNICAÇÃO DE VENDA, no cadastro do veículo junto ao DETRAN. O comprador, por sua vez, deverá realizar a transferência do veículo para o seu nome, no prazo de 30 dias, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. É muito comum que alguns destes trâmites não sejam seguidos pelos interessados, gerando adversidades. Quando não é realizado corretamente o procedimento de venda, em qualquer uma das etapas, seja por falta de assinatura ou transferência ou por não ter sido comunicado a venda ou qualquer outro motivo, o veículo continua registrado no nome do vendedor e isso pode gerar diferentes problemas, seja para o vendedor ou mesmo para o comprador.No caso do vendedor, tudo relacionado ao veículo continuará vinculado a ele. Ou seja, todos os débitos, multas ou mesmos infrações (civis ou criminais), praticados pelo comprador, serão de responsabilidade solidária do vendedor, tais como:– inclusão de CPF no CADIN– procedimento de suspensão ou cassação da CNH– responsabilidade solidária civil, administrativa e criminal.  No caso do comprador o veículo poderá ser penhorado ou bloqueado por dívidas do vendedor, além de outros problemas com terceiros.A depender do caso, quando os trâmites não foram devidamente realizados ou observados corretamente, há diversas formas de regularizar e evitar maiores problemas ou prejuízos financeiros, através de medidas judiciais para regularizar a situação do veículo.Se esta é a sua situação, consulte um advogado especialista. O escritório Matos & Medina Sociedade de Advogados conta com equipe destacada para resolução de casos de transferência de veículos perante o DETRAN, pela via administrativa ou judicial. [...]
19 de abril de 2020Sem categoriaAspectos jurídicos em respaldo dos locadores Diante da pandemia de coronavírus (COVID-19), nas últimas semanas o Poder Judiciário tem sido procurado por inquilinos residenciais e comerciais, que tem buscado liminares visando a redução das obrigações, postergação de aluguéis, exoneração de multas e rescisões contratuais. E é claro que o atendimento a estas demandas pelos juízes tem sido o mais variado e aleatório, aprofundando a insegurança jurídica e desestimulando a renegociação dos contratos. É que o Princípio da Autonomia da Vontade deveria ser privilegiado, mesmo em momentos de crise, evitando a massificação de litígios, gastos processuais desnecessários e a infantilização de partes maiores e capazes pela tutela do Judiciário. O principal problema das liminares que estão sendo deferidas pelos juízes, principalmente na primeira instância, é ignorar que os locadores não estão imunes à crise provocada pelo coronavírus e nem em situação econômica privilegiada. Muitos proprietários dependem da renda dos aluguéis para suprir suas despesas e necessidades mais básicas. Há situações em que os locadores estão em situação de comprovada hipossuficiência econômica. O inadimplemento ou redução do aluguel, por si só, já representa um risco desproporcional para os locadores. Mas ainda há outros que não estão sendo lembrados pelas imobiliárias, como a perda das garantias contratuais. Veja que os fiadores podem não responder por renegociações ou decisões judiciais que representem uma posterior majoração do valor locatício, ou um acréscimo no tempo do contrato, em caso de suspensão de parcelas, por exemplo. Da mesma forma, é preciso tomar cuidado com o seguro fiança, pois a suspensão ou diferimento das parcelas pode ultrapassar o prazo anual do seguro aluguel, significando que a seguradora vai se exonerar da prorrogação do contrato, e as locadoras vão perder mais esta garantia. Já a garantia da caução pode ser usada para alcançar um bom acordo ou renegociação entre as partes, compensando a suspensão ou redução do aluguel com a queima da caução, desde que se estabeleça uma nova garantia posteriormente. E na ausência de uma nova lei federal ou regime jurídico transitório, que regule os contratos em tempos de coronavírus, os juízes e advogados devem se pautar pelo Código Civil, que prevê diferentes normas de revisão contratual, como no caso dos artigos 317, 478 e 567. Isto porque o instrumento revisional da Lei do Inquilinato (8.245/91) não é a via processual adequada neste momento, já que visa alcançar especificamente um “valor de mercado” sólido, que encontra-se derretido por conta da crise provocada pelo coronavírus. Não há mais certeza sobre o valor do m² em qualquer localidade do planeta! Tendo o Código Civil como norte, qualquer revisão ou renegociação contratual precisa distinguir entre força maior e excessiva onerosidade do contrato. Sendo bem sucinto, o caso fortuito ou força maior corresponde à impossibilidade material e objetiva no cumprimento da obrigação, causada por evento imprevisível que afete ambas as partes, não havendo QUALQUER possibilidade de dar continuidade ao contrato. É uma situação diferente da excessiva onerosidade do contrato, em que o desequilíbrio contratual não impede sua continuidade, mas impõe a revisão e renegociação, sob pena de gerar extrema vantagem à outra parte. A jurisprudência também não aceita como causa de rescisão ou revisão contratual o simples desequilíbrio patrimonial de uma das partes, que compromete a aptidão do devedor de honrar suas obrigações, afetando uma das partes do contrato, mas não o contrato em si. Então não é toda e qualquer situação decorrente da crise do coronavírus que configura força maior, pois diferentes pessoas e contratos serão afetados de diferentes maneiras. Há contratos com cláusulas de álea normal ilimitada, em que as partes operam em condições de alto risco e afastam qualquer aplicação da Teoria da Imprevisão. Da leitura dos artigos 317, 399 e 478 do Código Civil, podemos enumerar alguns requisitos para a revisão ou rescisão do contrato: a) que o contrato tenha longa duração; b) a ocorrência de evento extraordinário, superveniente, imprevisível, e não imputável a qualquer das partes; c) que o evento se estenda por tempo indeterminado; d) não basta que haja onerosidade, é necessária que a onerosidade seja excessiva a uma das partes e provoque extrema vantagem à outra; e) os contratantes não podem estar em mora. O aluguel é uma obrigação de dar dinheiro. Os locadores não são obrigados a conceder isenção de aluguel neste período, pois a posse do bem continua com os locatários, ainda que o fato do príncipe impeça o uso da posse pelos locatários. Mas pode ser que o contrato de aluguel seja vinculado ao faturamento da loja, como eventualmente adotado pelos shoppings. Neste caso, o locatário lojista poderá pleitear a isenção ou redução do aluguel, ou mesmo rescindir o contrato por completo, em razão da mudança da base contratual. Em caso de rescisão, investimentos realizados pelos locatários não serão indenizados e nem as benfeitorias levantadas, vez que o locador não pode ser responsabilizado pela situação de força maior. Ademais, as multas contratuais pela rescisão ou pelo simples atraso das prestações de aluguel continuam sendo devidas, eis que são perdas e danos pré-constituídas. Enquanto isso, tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei 1.179/2020, contendo regras transitórias de direito civil e de locação de imóveis, como a não concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março até 30 de outubro de 2020. O melhor a fazer diante da crise do coronavírus pode ser renegociar os contratos amigavelmente, extrajudicialmente, como medida de boa-fé contratual. Esperamos que a suspensão do cumprimento das liminares de despejo e reintegração de posse adotada por muitos Tribunais, até o fim da política de isolamento social, sirva de estímulo à autocomposição e conciliação das partes. Em respaldo dos clientes, o escritório Matos & Medina Sociedade de Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos e para a correta orientação jurídica, evitando prejuízos desnecessários às partes. São Paulo, 20 de abril de 2020 JULIANO JOSÉ FIGUEIREDO MATOS – OAB/SP n. 251.428 DIEGO BATELLA MEDINA – OAB/SP n. 293.532 [...]
19 de abril de 2020Sem categoriaMEI e Produtor Rural Pessoa Física não estão impedidos de acessar o benefício Não é de hoje que trabalhadores e trabalhadoras, urbanos e rurais, encontram dificuldades para acessar o benefício do seguro-desemprego, muitas vezes em razão da interpretação equivocada da legislação vigente. Em tempos de pandemia pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), a demissão têm sido uma das medidas adotadas por empresas, restando aos trabalhadores e trabalhadoras se socorrerem nos direitos ainda existentes, como o benefício do seguro-desemprego. O seguro-desemprego é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, dispensados involuntariamente, sem justa causa, com a finalidade de prover assistência financeira temporária. Trata-se, portanto, de um direito constitucional (art. 7º, inciso II, da Constituição Federal). O benefício do seguro-desemprego pode variar entre 3 e 5 parcelas e deve ser requerido a partir do 7º dia até o 120º dia após a data de demissão. A Lei nº 7.998/1990, assim como a Resolução CODEFAT n. 467 de 21/12/2005, que regulamentam os procedimentos e critérios relativos à concessão do Seguro-Desemprego, estabelecem que o trabalhador dispensado sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego se comprovar: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada – mínimo6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Ou seja, não há restrição ou impedimento ao acesso do seguro-desemprego pela existência de CNPJ vinculado ao CPF do trabalhador dispensado sem justa causa. No entanto, o Ministério da Economia (sucessor do Ministério do Trabalho e Emprego), através da Secretaria do Trabalho vem cerceando e impedindo o acesso desse importante benefício assistencial, indeferindo a concessão do benefício do seguro-desemprego. Um dos casos mais comuns referem-se a àqueles cidadãos, trabalhadores e trabalhadoras, urbanos e rurais, que possuem CNPJ ativo vinculado ao CPF, tais como produtor rural pessoa física, Microempreendedor Individual – MEI, Associação, Cooperativa ou mesmo empresas / sociedade empresária. Importante esclarecer que a legislação que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, assim como a Resolução CODEFAT que regulamenta os procedimentos e critérios relativos à concessão do Seguro-Desemprego não prevê qualquer impedimento ou vedação para acesso ao benefício pelo simples fato do trabalhador e trabalhadora possuir um CNPJ ativo e vinculado ao CPF. A decisão da Administração Pública Federal que indefere a concessão do benefício do seguro-desemprego pelo simples fato do cidadão possuir um CNPJ ativo e vinculado ao CPF é ilegal e arbitrária. O fato de um cidadão possuir um CNPJ ativo e vinculado ao CPF não significa que tem recursos financeiros ou mesmo que exerça uma atividade empresarial. Por exemplo, este é o caso do microempreendedor individual – MEI, inscrito no CNPJ, com faturamento anual de até R$ 81.000,00, que não participa como sócio, administrador ou titular de outra empresa, tenha no máximo um empregado e exerça atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Nos últimos anos, muitos cidadãos foram empurrados para a informalidade ou incentivados pelo ideal do “empreendedorismo”, constituindo-se em MEI, para regularizar sua atividade econômica e obter renda complementar. Em alguns casos, mantiveram ou reiniciaram uma relação de emprego (CLT) além da MEI. Neste momento de pandemia pelo COVID-19, onde muitos trabalhadores foram demitidos sem justa causa, a MEI / CNPJ passou a ser um pesadelo, pois ao requerer a concessão do seguro-desemprego depararam-se com o impedimento / indeferimento por existir e ter vinculado em seu CPF um CNPJ ativo. Também em situação semelhante, estão encontrando dificuldade de acesso ao benefício do seguro-desemprego os trabalhadores que são produtores rurais pessoas físicas, que se inscreveram no CNPJ para exploração de propriedade rural própria ou por força de um contrato particular. Vale lembrar que o produtor rural com inscrição no CNPJ não perde a condição de pessoa física, menos ainda se torna empresário, tampouco é parte integrante de quadro societário de empresa, nem mesmo exerce atividade empresarial! O Produtor Rural Pessoa Física com CNPJ continua sendo, para todos os efeitos, Pessoa Física, pois a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) não descaracteriza a condição de “pessoa física” do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, que não é inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), consoante Comunicado CAT nº 45/2008. Ou seja, o CNPJ não lhe caracteriza como empresa, e nem lhe torna um empresário. O produtor rural pessoa física com CNPJ não é pessoa jurídica! Além do mais, o produtor rural pessoa física inscrito na Receita Federal com CNPJ ativo não está obrigado a entregar todas obrigações acessórias solicitadas pelo Ministério da Economia para comprovação de sua condição e direito ao recebimento do seguro-desemprego. A obrigação do produtor rural pessoa física está vinculada à entrega anual do ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), ao passo que a perda da qualidade de proprietário, meeiro ou arrendatário, inclusive, lhe retira o dever de entregar as obrigações tributárias, principal ou acessórias. O indeferimento sem uma análise cognitiva dos requisitos e critérios do benefício do seguro-desemprego, bem como dos documentos apresentados, constitui ato ilegal e arbitrário, violando princípios constitucionais e administrativos, além de causar insegurança alimentar aos trabalhadores e trabalhadoras. A questão central, tanto no caso do MEI, quanto no do Produtor Rural Pessoa Física com CNPJ, é a comprovação da condição financeira e eventual renda proveniente da atividade econômica ou rural, respectivamente. Para obtenção do direito ao acesso ao seguro-desemprego basta a comprovação de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, independentemente de ter ou não CNPJ vinculado ao CPF, além dos demais requisitos: ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada – mínimo 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte. Neste caso, assim como em outros, há que se comprovar os requisitos e pressupostos para acesso ao benefício do seguro-desemprego e, eventualmente, proceder à devida baixa do CNPJ, se for o caso. O indeferimento da concessão do benefício do seguro-desemprego pelo simples fato do trabalhador e trabalhadora, rural ou urbano, possuir um CNPJ ativo e vinculado ao seu CPF, quando preenchidas todas as exigências previstas na Lei nº 7.998/1990 e na Resolução CODEFAT n. 467 de 21/12/2005, constitui um ato ilegal e arbitrário. Neste caso, o trabalhador e trabalhadora poderá apresentar Recurso Administrativo diretamente no sistema do Ministério da Economia ou pessoalmente perante a Gerência Regional do Trabalho mais próxima, comprovando através de documentos idôneos os requisitos já mencionados, principalmente, de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. O trabalhador e trabalhadora, esgotados os recursos no âmbito administrativo, também poderá demandar judicialmente a concessão do benefício do seguro-desemprego perante a Justiça Federal de seu domicílio. Em respaldo dos clientes, o escritório Matos & Medina Sociedade de Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos e para correta orientação jurídica, evitando prejuízos desnecessários às partes. JULIANO JOSÉ FIGUEIREDO MATOS – OAB/SP n. 251.428 DIEGO BATELLA MEDINA – OAB/SP n. 293.532   [...]

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