MEI e Produtor Rural Pessoa Física não estão impedidos de acessar o benefício
Não é de hoje que trabalhadores e trabalhadoras, urbanos e rurais, encontram dificuldades para acessar o benefício do seguro-desemprego, muitas vezes em razão da interpretação equivocada da legislação vigente.
Em tempos de pandemia pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), a demissão têm sido uma das medidas adotadas por empresas, restando aos trabalhadores e trabalhadoras se socorrerem nos direitos ainda existentes, como o benefício do seguro-desemprego.
O seguro-desemprego é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, dispensados involuntariamente, sem justa causa, com a finalidade de prover assistência financeira temporária. Trata-se, portanto, de um direito constitucional (art. 7º, inciso II, da Constituição Federal).
O benefício do seguro-desemprego pode variar entre 3 e 5 parcelas e deve ser requerido a partir do 7º dia até o 120º dia após a data de demissão.
A Lei nº 7.998/1990, assim como a Resolução CODEFAT n. 467 de 21/12/2005, que regulamentam os procedimentos e critérios relativos à concessão do Seguro-Desemprego, estabelecem que o trabalhador dispensado sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego se comprovar:
a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada – mínimo6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Ou seja, não há restrição ou impedimento ao acesso do seguro-desemprego pela existência de CNPJ vinculado ao CPF do trabalhador dispensado sem justa causa.
No entanto, o Ministério da Economia (sucessor do Ministério do Trabalho e Emprego), através da Secretaria do Trabalho vem cerceando e impedindo o acesso desse importante benefício assistencial, indeferindo a concessão do benefício do seguro-desemprego.
Um dos casos mais comuns referem-se a àqueles cidadãos, trabalhadores e trabalhadoras, urbanos e rurais, que possuem CNPJ ativo vinculado ao CPF, tais como produtor rural pessoa física, Microempreendedor Individual – MEI, Associação, Cooperativa ou mesmo empresas / sociedade empresária.
Importante esclarecer que a legislação que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, assim como a Resolução CODEFAT que regulamenta os procedimentos e critérios relativos à concessão do Seguro-Desemprego não prevê qualquer impedimento ou vedação para acesso ao benefício pelo simples fato do trabalhador e trabalhadora possuir um CNPJ ativo e vinculado ao CPF.
A decisão da Administração Pública Federal que indefere a concessão do benefício do seguro-desemprego pelo simples fato do cidadão possuir um CNPJ ativo e vinculado ao CPF é ilegal e arbitrária.
O fato de um cidadão possuir um CNPJ ativo e vinculado ao CPF não significa que tem recursos financeiros ou mesmo que exerça uma atividade empresarial.
Por exemplo, este é o caso do microempreendedor individual – MEI, inscrito no CNPJ, com faturamento anual de até R$ 81.000,00, que não participa como sócio, administrador ou titular de outra empresa, tenha no máximo um empregado e exerça atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Nos últimos anos, muitos cidadãos foram empurrados para a informalidade ou incentivados pelo ideal do “empreendedorismo”, constituindo-se em MEI, para regularizar sua atividade econômica e obter renda complementar.
Em alguns casos, mantiveram ou reiniciaram uma relação de emprego (CLT) além da MEI.
Neste momento de pandemia pelo COVID-19, onde muitos trabalhadores foram demitidos sem justa causa, a MEI / CNPJ passou a ser um pesadelo, pois ao requerer a concessão do seguro-desemprego depararam-se com o impedimento / indeferimento por existir e ter vinculado em seu CPF um CNPJ ativo.
Também em situação semelhante, estão encontrando dificuldade de acesso ao benefício do seguro-desemprego os trabalhadores que são produtores rurais pessoas físicas, que se inscreveram no CNPJ para exploração de propriedade rural própria ou por força de um contrato particular.
Vale lembrar que o produtor rural com inscrição no CNPJ não perde a condição de pessoa física, menos ainda se torna empresário, tampouco é parte integrante de quadro societário de empresa, nem mesmo exerce atividade empresarial!
O Produtor Rural Pessoa Física com CNPJ continua sendo, para todos os efeitos, Pessoa Física, pois a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) não descaracteriza a condição de “pessoa física” do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, que não é inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), consoante Comunicado CAT nº 45/2008.
Ou seja, o CNPJ não lhe caracteriza como empresa, e nem lhe torna um empresário. O produtor rural pessoa física com CNPJ não é pessoa jurídica!
Além do mais, o produtor rural pessoa física inscrito na Receita Federal com CNPJ ativo não está obrigado a entregar todas obrigações acessórias solicitadas pelo Ministério da Economia para comprovação de sua condição e direito ao recebimento do seguro-desemprego.
A obrigação do produtor rural pessoa física está vinculada à entrega anual do ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), ao passo que a perda da qualidade de proprietário, meeiro ou arrendatário, inclusive, lhe retira o dever de entregar as obrigações tributárias, principal ou acessórias.
O indeferimento sem uma análise cognitiva dos requisitos e critérios do benefício do seguro-desemprego, bem como dos documentos apresentados, constitui ato ilegal e arbitrário, violando princípios constitucionais e administrativos, além de causar insegurança alimentar aos trabalhadores e trabalhadoras.
A questão central, tanto no caso do MEI, quanto no do Produtor Rural Pessoa Física com CNPJ, é a comprovação da condição financeira e eventual renda proveniente da atividade econômica ou rural, respectivamente.
Para obtenção do direito ao acesso ao seguro-desemprego basta a comprovação de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, independentemente de ter ou não CNPJ vinculado ao CPF, além dos demais requisitos: ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada – mínimo 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Neste caso, assim como em outros, há que se comprovar os requisitos e pressupostos para acesso ao benefício do seguro-desemprego e, eventualmente, proceder à devida baixa do CNPJ, se for o caso.
O indeferimento da concessão do benefício do seguro-desemprego pelo simples fato do trabalhador e trabalhadora, rural ou urbano, possuir um CNPJ ativo e vinculado ao seu CPF, quando preenchidas todas as exigências previstas na Lei nº 7.998/1990 e na Resolução CODEFAT n. 467 de 21/12/2005, constitui um ato ilegal e arbitrário.
Neste caso, o trabalhador e trabalhadora poderá apresentar Recurso Administrativo diretamente no sistema do Ministério da Economia ou pessoalmente perante a Gerência Regional do Trabalho mais próxima, comprovando através de documentos idôneos os requisitos já mencionados, principalmente, de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
O trabalhador e trabalhadora, esgotados os recursos no âmbito administrativo, também poderá demandar judicialmente a concessão do benefício do seguro-desemprego perante a Justiça Federal de seu domicílio.
Em respaldo dos clientes, o escritório Matos & Medina Sociedade de Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos e para correta orientação jurídica, evitando prejuízos desnecessários às partes.
JULIANO JOSÉ FIGUEIREDO MATOS – OAB/SP n. 251.428
DIEGO BATELLA MEDINA – OAB/SP n. 293.532